Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7797/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171
4. Interessado(s):ADNELIA AIRES COSTA - CPF: 52058891104
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS

7. PARECER TÉCNICO Nº 183/2022-DIFAP

INTRODUÇÃO

7.1.  Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas da PORTARIA N.º 001 de 17 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Município nº 2470, de 17 de janeiro de 2022, que concedeu o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com proventos integrais e paridade, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a) MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DOS REIS, C.P.F Nº 336.567.541-87, Professora, matrícula nº 490, no valor de R$ 10.010,83 (dez mil e dez reais, oitenta e três centavos), com lotação na Secretaria Municipal de Educação.

EXAME TÉCNICO

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

7.3. A Declaração de Tempo de Serviço nº 067/2021, de 09 de novembro de 2021, e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) na data do requerimento contava com: 58 anos de idade; 29 anos e 09 meses de tempo de contribuição.

7.4. O Parecer Jurídico n° 001/2022 de 10 de janeiro de 2022, da Assessoria Jurídica do IMPAR – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína, manifestou-se no sentido que:

Por todo o exposto, considerando que a Servidora contribuiu para a Previdência Social no período de 05-02-1992 a 31-07-1998 e que a partir de 01-08-1998, as contribuições previdenciárias passaram a ser vertidas para o IMPAR, comprovado o tempo de contribuição e idade exigidos, assim como o tempo de efetivo exercício no cargo de “Professora”, exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somos favoráveis ao DEFERIMENTO da Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, como requerido  à fl. 02, no cargo de “ Professor, III-A-09, como registra o recibo salarial de Outubro de 2021 à fl. 107.

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente não possui registro de ato de Admissão de Pessoal, bem como, não há registro de benefício, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2021.

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, art. 40, alínea “a” e § 5º, E.C nº 41/2003., lei municipal nº 1940/2000 e nº 2324/2004.

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA N.º 001 de 17 de janeiro de 2022,  que concedeu o benefício de Aposentadoria Especial de Professora, com proventos integrais e paridade, ao (a) Senhor (a), MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DOS REIS, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.

7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA LIMA PEREIRA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 04/10/2022 às 17:13:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 04/10/2022 às 17:17:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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